Objetivo:
Proporcionar aos advogados, novos conhecimentos e desenvolvimentos jurídicos na área do direito bancário numa interpretação sistemática e teleológica com a Constituição Federal.
Tem por escopo o processamento, a modificação de cláusulas contratuais e de promover a inconstitucionalidade de artigos de leis que venham a infringir os direitos fundamentais, princípios constitucionais e normas constitucionais no âmbito dos contratos bancários.
As aulas serão expositivas, com comentários e discussão sobre casos práticos, seja em 1º, 2º ou 3º grau, inclusive, em face das recentes reformas.
A quem se destina:
Advogados, Empresários, Financeiros, Administradores, Contadores, Consultores e demais interessados.
Programa:
1ª unidade
O que são direitos fundamentais?
Proteção ao direito fundamental
Restrição ao direito fundamental
Limites ao poder de restrição do legislador ordinário.
O que representa o direito fundamental à moradia, art. 6° da CF
O que significa o direito fundamental à defesa do consumidor, art. 5º, XXXll da CF
Direitos fundamentais e relações privadas
Princípios constitucionais e os efeitos que pretendem produzir.
Princípio da dignidade da pessoa humana
A ordem econômica e financeira constitucional, artigos 170 e 192.
Direito processual constitucional: O significa o prequestionamento no acórdão do Tribunal de Apelação e questão suscitada para se ter a via processual aberta para os recursos excepcionais, extraordinário e especial.
De quem é a competência para julgar as causas do sistema financeiro da habitação?
Capitalização mensal dos juros, Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, o artigo 4º, Decreto Le1 22.626/33 e o art. 5º da atual Medida Provisória 2.170 no sistema de amortização tabela price, TP;
Nota:o coeficiente da tabela price, questão inexplorada;
sistema de amortização constante, SAC;
sistema de amortização crescente, SACRE;
a tabela price e o Superior Tribunal de Justiça;
a medida provisória e a capitalização mensal dos juros no STJ;
a capitalização mensal na conta corrente cheque especial e no cartão de crédito.
Código de Defesa do Consumidor e artigos pertinentes ao tema.
O Codex consumerista por ser de ordem pública e interesse social pode retroagir para atingir os contratos anteriores ?
A Profª. Drª.. Claudia de Lima Marques, de quem tantos ensinamentos abeberamos, em sua obra “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, RT. Edição de 2005 pág. 662, menciona que sim. A jurisprudência acompanha a doutrinadora: Resp 193584/RJ e Acórdão 1076 do Tribunal de Justiça do Paraná.
Qual o fundamento constitucional e acórdão do STF que pode ser invocado para afastar os acórdãos e o parecer da doutrinadora por inconstitucionais?
A função social dos contratos numa interpretação sistemática e teleológica entre a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil
2ª unidade
Os juros remuneratórios no Direito Brasileiro.
Análise e comentários sobre os acórdãos dos Tribunais.
O que significa a taxa média de juros de mercado do STJ?
Qual é o parâmetro a seguir em face da realidade sócio econômica do mercado e dos princípios constitucionais ?
Qual ou quais os fundamentos jurídicos constitucionais para derrubar essas taxas de juros que impedem o crescimento da indústria, do comercio e do cidadão ?
A realidade sócio-econômica do país:
indicadores inflacionários: inpc, ipc, igp/fvg e igpm/fvg.
a taxa selic;
os juros pagos aos poupadores da poupança;
os juros pagos aos aplicadores do certificado de depósito bancário, cdb;
os juros cobrados no empréstimo pessoal
os juros cobrados no cheque especial;
os juros cobrados no cartão de crédito;
Comissão de permanência.
Contrato do Sistema Financeiro da Habitação e suas cláusulas ilícitas.
Conta corrente – cheque especial e cartão de crédito e suas cláusulas ilícitas.
Alienação fiduciária de veículos e suas ilicitudes. Como desconstituir a busca e apreensão como forma de defesa.
Professor:
Luiz Carlos Forghieri Guimarães
Doutorando em Ciências Jurídicas pela UNLP; Mestre em Direito Constitucional pela UNIBAN/SP; Autor de várias obras e artigos jurídicos. Suas obras já foram citadas como fonte para 350 acórdãos dos Tribunais Ordinários da Federação; Professor Universitário; Professor de vários cursos da Escola Superior de Advocacia, ESA/SP; Conferencista; Membro Consultor da Comissão de Direito Constitucional da OAB/SP; Homenageado pela OAB/SP por três vezes, duas com a “Láur ea de Reconhecimento”, 2006 e 2009, “pelas palestras ministradas”, e outra com a “Láurea do Mérito Cultural”, em 14/10/2011, “pelos relevantes serviços prestados à Advocacia Bandeirante, como Conferencista Emérito do Departamento de Cultura da OAB/SP”.
Maiores Informações nos telefones:
(41) 3324-5557 e (41) 3233-6669





